A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento fiscal de existência
exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Prefeitura do Salvador
para documentar as operações envolvendo a prestação de serviços, que irá substituir
as tradicionais Notas Fiscais de Prestação de Serviços pré-impressas em talão, formulário
contínuo ou jogos soltos.
A NFS-e foi implantada pela Secretaria da Fazenda com a intenção de simplificar
a vida dos prestadores de serviços, por ser um documento de fácil emissão que não
precisará ser declarado na Declaração Mensal de Serviços – DMS - ,e para aumentar
a segurança da operação com a utilização de modernas tecnologias de informação e
comunicação, que possibilitará um maior controle sobre fraudes contra o Fisco, além
de reduzir o custo do prestador de serviço, que não precisará mais confeccionar,
nem imprimir, as suas notas fiscais.
Os contribuintes que prestam serviços portuários cadastrados na Tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com as seguintes classes : 50.114 Transporte
marítimo de cabotagem, 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso, 50.21-1 Transporte
por navegação interior de carga, 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros
em linhas regulares, 50.30-1 Navegação de apoio, 50.91-2 Transporte por navegação
de travessia, 50.99-8 Transportes aquavários não especificados anteriormente, 52.11-7
Armazenamento, 52.12-5 Carga e descarga, 52.31-1 Gestão de portos e terminais, 52.32-0
Atividades de agenciamento marítimo, 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes
aquaviários não especificadas anteriormente e 52.50-8 Atividades relacionadas à
organização de transporte de carga, estão obrigadas a emitir a NFS-e a partir de
01 de outubro de 2009.
Estão também obrigados a emitir NFS-e os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS que prestarem serviços para substitutos tributários,
de acordo com o cronograma estabelecido abaixo, ressalvados os prestadores dos serviços
indicados nos subitens 4.23; 7.02; 7.05; 7.15 e 17.06, da Lista de Serviço anexa
à Lei 7.186/06, que somente estarão obrigados a partir de 1º de fevereiro de 2010:
- Os seguintes substitutos tributários ficam obrigados a exigir a NFS-e
quando tomarem serviços:
I - a partir de 01 de abril de 2010:
- empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- companhias de seguros;
- empresas concessionárias de veículos automotores;
- shopping centers e centros comerciais acima de trinta lojas;
- operadoras de cartões de crédito;
- empresas de previdência privada;
- lojas de departamentos;
- supermercados com dez ou mais pontos de caixas;
- companhias de aviação;
- empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários;
- administradoras de consórcios;
- bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
- empresas de rádio e televisão.
II - a partir de 01 de abril de 2010:
- empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
- empresas de propaganda e publicidade;
- hospitais, maternidades clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
- condomínios comerciais e residências;
- estabelecimentos e instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
- pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
- entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
- cooperativas;
- associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer natureza;
- entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
- empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei 7.186/06;
- indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
- tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país;
- qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem a comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município.
III - Conforme Portaria 083/2010, fica obrigado a emitir a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica – NFS-e, na condição de
prestador de serviços, o contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pessoa jurídica,
em função do seu faturamento referente
ao exercício de 2009, conforme cronograma a seguir especificado:
- a partir de 1° de agosto de 2010, para contribuintes com faixa de faturamento superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo);
- a partir de 1º de setembro de 2010, para contribuintes com faixa de faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
- a partir de 1º de novembro de 2010, os demais contribuintes do ISS independente da faixa de faturamento.
Sim, não há impedimentos.
- Ser habilitado para emissão de NFS-s;
- Possuir senha de acesso ou certificado digital;
- Possuir Inscrição Municipal.
O contribuinte pode acessar o site da SEFAZ, no caminho Legislação / Legislação
Complementar / Decretos / Documentário Fiscal. Nesta opção encontrará os Decretos
18.019/2007 e 19.682/2009.
A sua Nota Fiscal deve ser preenchida com os dados cadastrais do prestador e tomador
de serviço, os dados da discriminação dos serviços para somente uma atividade cadastrada
no Cadastro Nacional de Atividades – CNAE, os códigos do CNAE e da lista de serviços
federal, os dados referentes ao serviço prestado, a base de cálculo, alíquota e
o respectivo Imposto Sobre Serviços – ISS, e outros dados específicos da atividade
prestada. Será emitida uma Nota Fiscal para cada atividade do CNAE executada ou
item da lista de serviços. Preenchimento passo a passo, consulte o MANUAL DA NFS-E,
disponível no Portal.
O único imposto que terá um campo próprio na NFS-e é o ISS. Qualquer outra informação
que o contribuinte necessite constar no corpo da Nota Fiscal deverá ser digitado
no campo de “Discriminação dos Serviços”.
A habilitação do prestador de serviço é efetuado no próprio Portal da NFS-e, através
da emissão de um Termo de Solicitação de Habilitação, que deverá ser preenchido,
assinado por representante legal(firma reconhecida ou apresentação de RG original)
e entregue no Setor de Atendimento, sede da SEFAZ, ou nos postos do SAC Barra, Iguatemi,
Comércio e Empresarial, juntamente com o contrato social consolidado e procuração
(se for o caso), em até 30 dias a contar da data de sua emissão. Após entregar a
documentação e ter efetivada a sua habilitação, a senha será enviada por email.
Não. O contribuinte após efetivar o seu cadastro poderá utilizar a senha da NFS-e
ou o Certificado Digital.
É um documento contendo dados de identificação da pessoa ou instituição que deseja,
por meio deste, comprovar, perante terceiros, a sua própria identidade. Serve igualmente
para conferir a identidade de terceiros. Permite a codificação e assinatura de mensagens
para assegurar a sua autenticidade, integridade e inviolabilidade.
A NFS-e pode ser emitida de forma on line através do próprio portal da Nota Fiscal
Eletrônica. Ou excepcionalmente, através do envio de registros provisórios das prestações
dos serviços – RPS, em lotes para processamento e conversão em NFS-e, no prazo de
10 dias, a contar da data de emissão do RPS.
Não,os contribuintes estão desobrigados de informar as NFS-e emitidas na DMS,
mas continuam obrigados a enviar a DMS mensalmente e informar todas as NFS-e
recebidas. Exceção feita às atividades de construção civil, e publicidade e
propaganda, que continuam obrigadas a informar as NFS-e emitidas e recebidas na
DMS, conforme Portaria 083/2010.
As empresas que emitem notas convencionais e cupons fiscais continuam obrigadas
a informá-los na DMS.
As empresas que exercem outras atividades, não incluídas no Decreto 19.682/2009
e na Portaria 164/2009, terão sua obrigatoriedade definida através de cronograma
definido pela Secretaria da Fazenda do Município do Salvador.
O contribuinte pode utilizar a função SUBSTITUIÇÃO da NFS-e, disponível no menu
NFS-e para corrigir qualquer dado da nota eletrônica. O prazo de substituição é
até o dia 5 do mês subseqüente ao da sua emissão, para tomadores pessoa jurídica.
Para tomadores pessoa física o prazo é de 10 dias e até o dia 5 do mês subsequente.
A NFS-e errada é automaticamente cancelada. A nova NFS-e gerada terá nova numeração e
as mesmas data e competência da nota substituída.
A NFS-e poderá ser cancelada de forma on line no Portal da NFS-e ou mediante processo
administrativo, aberto nos postos do SAC (Iguatemi, Barra, Comércio e Boca do Rio)
e nas seguintes hipóteses:
- Quando o cancelamento não ensejar substituição da NFS-e.
- Quando o ISS não houver sido recolhido.
- Quando o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFS-e.
- Quando o tomador do serviço não for estabelecido no município de Salvador.
Documentos necessários para abertura do processo: petição justificada assinada por
representante legal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, cópias
do RG/CPF dos representantes legais e DAM pago de R$7,79.
No caso de cancelamento da NFS-e através de processo administrativo, o prestador
deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador
de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo.
A outra forma de Cancelamento da NFS-e é através da função Substituição, de forma
on line,
ver pergunta 15.
Orientações sobre o cancelamento on line, consulte o Manual da NFS-e, na página
inicial do Portal.
Não. A partir de 01 de outubro as empresas que prestam serviços portuários, obrigadas
a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica não podem mais utilizar as Nota
Fiscais convencionais (em talão, formulário contínuo ou jogo solto). Só poderão
utilizar a NFS-e.
A consulta pode ser feita no menu NFS-e, na opção Consulta por Código de Verificação,
necessitando dos seguintes dados: código de verificação, número da nota fiscal e
CNPJ do prestador de serviços.
O RPS é o Recibo Provisório de Serviços. Documento autorizado pelo Fisco e fornecido
pelo contribuinte ao tomador do serviço contendo os dados de uma prestação de serviços
que deverão ser informados ou transmitidos posteriormente ao Fisco Municipal através
de lote quando não for possível a geração imediata da respectiva NFS-e.
O Recibo Provisório de Serviços será gerado pelo aplicativo desenvolvido pelo contribuinte,
que terá o seu desenvolvimento baseado no manual de integração disponível no Portal,
no menu RPS e que poderá ser homologado em ambiente disponibilizado pela SEFAZ.
O RPS é valido por 10(dez) dias a contar da data de sua emissão, e até o terceiro
dia útil do mês subseqüente ao da emissão. Após a emissão do Recibo Provisório de
Serviços, o prestador de serviços deverá substituí-lo por uma Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de emissão do RPS.
A não conversão do RPS em NFS-e no prazo legal configura infração por falta de emissão
de Documento Fiscal, passível de penalidade.
Quando o prestador de serviço não dispuser de infra-estrutura de conectividade com
o Fisco Municipal em tempo integral ou o sistema de geração da NFS-e estiver indisponível
ou inacessível, excepcionalmente, o contribuinte deverá emitir o RPS.
O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando
a 2ª em poder do emitente.
O contribuinte devidamente cadastrado para o serviço de emissão da NFS-e (o cadastro
pode ser efetuado no menu “prestador”) e com o seu aplicativo homologado pela SEFAZ,
deve proceder ao pedido de Intervalo do RPS através do Portal da NFS-e, de forma
on line. A consulta do resultado da solicitação é efetuada também no Portal, no
menu RPS.
Sim. Cada inscrição municipal terá sua numeração própria e seqüencial.
Não. O RPS deverá ser gerado contendo todos os dados obrigatórios que permitam a
sua conversão em NFS-e, conforme definido no Modelo Conceitual.
O RPS emitido pelo prestador tem que ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
no prazo de 10 dias, e até o terceiro dia útil subseqüente ao mês da emissão. Com
o RPS você pode efetuar a consulta do seu processamento, no menu RPS. Após a conversão
do RPS, o tomador de serviço poderá receberá por email a NFS-e (para receber por
email a sua NFS-e você deverá informar ao prestador o seu email). Se passarem mais
de 10 dias da data de emissão do RPS sem a conversão em NFS-e, proceda a denúncia
no próprio portal da NFS-e, no menu Denúncia.
Acesse o menu RPS para consultar o processamento do lote que foi enviado, utilizando
os dados da inscrição municipal (CGA) e nº do lote (gerado pelo aplicativo do contribuinte).
Após a conclusão do processamento do lote, consulte, no mesmo menu, o RPS para poder
visualizar a sua NFS-e (para esta consulta você precisará do nº. e série do RPS,
da inscrição municipal do prestador e CNPJ do tomador).
O RPS perde a validade após o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão,
e até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão. E não poderá mais ser
convertido. A situação é considerada como Documento Fiscal não emitido, passível
de penalidade.
Não. O RPS emitido indevidamente deve ser convertido em NFS-e, e posteriormente
a NFS-e deve ser substituída por outra ou cancelada se a situação permitir, veja
pergunta nº 18.
Não. Somente o RPS poderá ser convertido em NFS-e.
Não. As NFS-e emitidas e recebidas poderão ser consultadas e impressas no sistema
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na opção Consulta por Período, menu NFS-e,
durante 12(doze) meses, a contar da data de emissão da NFS-e. Após este prazo, a
consulta e reimpressão somente será efetuada mediante solicitação formal à Secretaria
da Fazenda do Município do Salvador, até o prazo limite de 5(cinco) anos, a contar
da data de sua geração.
Sim. As entidades de Saúde não utilizarão mais o sistema antigo, o qual utilizavam
desde 2007 contra o SUS e o PLANSERV, passando a utilizar o novo sistema, no Portal
da NFS-e, desde o dia 11/03/2010.
Somente na situação em que o email do tomador de serviço não foi informado durante
o preenchimento dos campos da NFS-e. O email sendo informado, o tomador receberá
a via da sua NFS-e por email encaminhado pela SEFAZ.
Acesse o Cadastro Sincronizado no site da Receita Federal para proceder às alterações
cadastrais necessárias. Qualquer dúvida, ligue para o plantão do cadastro sincronizado,
telefones nºs. 2101-8474/8475/8254.
A empresa que está enquadrada no Simples Nacional deverá preencher a base de cálculo
com o valor total dos serviços e a alíquota com os valores correspondentes
ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC nº 128/08 e na Resolução
CGSN nº 51/2008. E se o tomador de serviços se enquadrar como Substituto
Tributário (Decreto 20.587/2010), a empresa deverá marcar SIM na opção “ISS
Retido”.
O MEI – SIMEI preencherá a base de cálculo com 0 (zero) e alíquota do ISS - 5%.
Sim. A empresa deve efetivar a habilitação para emissão de NFS-e no menu Prestador,
na opção Cadastro.
Sim. A empresa deve efetuar o evento 803 no sistema do Cadastro Sincronizado, disponível
no site da Receita Federal. Através desta operação, o contribuinte receberá uma
inscrição municipal temporária, somente para efeito da emissão da NFS-e e de recolhimento
do ISS.
O ISS deve ser recolhido até o dia 05 do mês subseqüente à emissão do RPS. A data
de competência do ISS é a da emissão do RPS. A data da NFS-e será também a mesma
data do RPS.
Não. O modelo conceitual prevê somente a emissão de NFS-e para pessoa jurídica.
Não. Qualquer operação envolvendo a NFS-e que dependa de uma senha terá que ser
efetuada com a senha fornecida à empresa cadastrada.
Os itens da Lista de Serviços estão previstos no Código Tributário e de Rendas do
Município, Lei 7.186/2006, e cada NFS-e será emitida para somente um único item
da Lista de Serviços.
Cada item da Lista de Serviços pode ter diversas discriminações. Os itens discriminados
na NFS-e, no quadro de “Discriminação dos Serviços”, referem-se a um item da Lista
de Serviços.
Para notas a serem emitidas com datas diferentes do mês de competência do fato gerador,
utilize a função “Emissão da Nota Fora da Competência”.
Campos de preenchimento obrigatório: Valor Serviços, Base de Cálculo, Alíquota ISS
e ISS Retido.