A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento fiscal de existência
exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente pela Prefeitura do Salvador
para documentar as operações envolvendo a prestação de serviços, que irá substituir
as tradicionais Notas Fiscais de Prestação de Serviços pré-impressas em talão ou
formulário contínuo.
Os contribuintes que prestam serviços portuários cadastrados na Tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com as seguintes classes estão obrigadas
a emitir a NFS-e a partir de 01 de outubro de 2009:
- 50.114 Transporte marítimo de cabotagem,
- 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso,
- 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga,
- 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
- 50.30-1 Navegação de apoio,
- 50.91-2 Transporte por navegação de travessia,
- 50.99-8 Transportes aquavários não especificados anteriormente,
- 52.11-7 Armazenamento,
- 52.12-5 Carga e descarga,
- 52.31-1 Gestão de portos e terminais,
- 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo,
- 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente,
- 52.50-8 Atividades relacionadas à organização de transporte de carga.
Estão também obrigados a emitir NFS-e os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS que prestarem serviços para substitutos tributários,
de acordo com o cronograma estabelecido abaixo, ressalvados os prestadores dos serviços
indicados nos subitens 4.23; 7.02; 7.05; 7.15 e 17.06, da Lista de Serviço anexa
à Lei 7.186/06, que somente estarão obrigados a partir de 1º de fevereiro de 2010:
- Os seguintes substitutos tributários ficam obrigados a exigir a NFS-e
quando tomarem serviços:
I - a partir de 01 de abril de 2010:
- empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
- companhias de seguros;
- empresas concessionárias de veículos automotores;
- shopping centers e centros comerciais acima de trinta lojas;
- operadoras de cartões de crédito;
- empresas de previdência privada;
- lojas de departamentos;
- supermercados com dez ou mais pontos de caixas;
- companhias de aviação;
- empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários;
- administradoras de consórcios;
- bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
- empresas de rádio e televisão.
II - a partir de 01 de abril de 2010:
- empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
- empresas de propaganda e publicidade;
- hospitais, maternidades clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
- condomínios comerciais e residências;
- estabelecimentos e instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
- pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
- entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
- cooperativas;
- associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer natureza;
- entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
- empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei 7.186/06;
- indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
- tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país;
- qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem a comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA do Município.
III - Conforme Portaria 083/2010, fica obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, na condição de prestador de serviços, o contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pessoa jurídica, em função
do seu faturamento referente ao exercício de 2009, conforme cronograma
a seguir especificado:
- a partir de 1° de agosto de 2010, para contribuintes com faixa de faturamento superior a R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo);
- a partir de 1º de setembro de 2010, para contribuintes com faixa de faturamento de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
- a partir de 1º de novembro de 2010, os demais contribuintes do ISS independente da faixa de faturamento.
- Ser habilitado para emissão de NFS-s;
- Possuir senha de acesso ou certificado digital;
- Possui Inscrição Municipal.
A sua Nota Fiscal deve ser preenchida com os dados cadastrais do prestador e tomador
de serviço, os dados da discriminação dos serviços para somente uma atividade cadastrada
no Cadastro Nacional de Atividades – CNAE, os códigos do CNAE e da lista de serviços,
os dados referentes ao serviço prestado, a base de calcúlo, alíquota e o respectivo
Imposto Sobre Serviços – ISS.
Será emitida uma Nota Fiscal para cada atividade do CNAE executada.
Qualquer dado referente a outros impostos deve ser descrito no campo de "Discriminação
dos Serviços".